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ANEXO
NOTA 1 - Identificação da entidade:
1 - Designação da entidade:
Associação de
Reformados, Pensionistas e Idosos do Concelho de Alcanena
2 - Sede: Bairro Mota Junto à Casa da Cultura 2380-026 ALCANENA
3 - Natureza da actividade: Instituição Particular de Solidariedade Social
NOTA 2 - Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras:
2.1 – As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), aprovado pelo Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março.
2.2 - Indicação e justificação das disposições do ESNL que, em casos excepcionais, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da entidade.
Não aplicável.
2.3 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior
Não aplicável.
2.4 - Adopção pela primeira vez das NCRF - divulgação transitória:
a) Forma como a transição dos PCGA anteriores para as NCRF afectou a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa relatados;
Não aplicável.
b) Natureza das diferenças de transição que foram reconhecidas como capital próprio
Não aplicável.
2.5 — Caso uma entidade dê conta de erros cometidos segundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas nos parágrafos anteriores, devem distinguir entre a correcção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.
Não aplicável.
NOTA 3 - Principais políticas contabilísticas:
3.1 - Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras:
Em regra, os valores constantes no Activo do Balanço encontram-se registados pelo respectivo custo histórico de aquisição. Os Passivos encontram-se registados pelo valor da contraprestação a pagar para desonerar a Associação da respectiva obrigação, em regra equivalente ao benefício histórico obtido.
3.2 - Outras políticas contabilísticas :
Não aplicável.
3.3 - Principais pressupostos relativos ao futuro:
Não aplicável.
3.4 - Principais fontes de incerteza das estimativas:
Não aplicável.
NOTA 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros:
4.1 - Quando a aplicação de uma disposição desta Norma tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, salvo se for impraticável determinar a quantia do ajustamento, ou puder ter efeitos em períodos futuros, uma entidade deve divulgar apenas nas demonstrações financeiras do período corrente:
a) Natureza da alteração na política contabilística:
b) A natureza do erro material de período anterior e seus impactos nas demonstrações financeiras desses períodos:
c) Quantia de ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto que seja praticável:
d) As razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante, no caso de aplicação voluntária.
Não foram efectuadas alterações voluntárias por aplicação desta norma.
NOTA 5 - Activos fixos tangíveis:
5.1 – As demonstrações financeiras devem divulgar:.
a) Os critérios de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta;
Em regra, o custo histórico.
b) Os métodos de depreciação usados;
Amortizações em linha.
c) As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;
Vidas úteis fiscalmente aceites (quotas máximas).
d) A quantia escriturada bruta e depreciação acumulada (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no início e no fim do período; e
e) Uma reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período mostrando as adições, as revalorizações, as alienações , as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações.
NOTA 10 - Rédito:
10.1 – Uma entidade deve divulgar:
a) As políticas contabilísticas adoptadas para o reconhecimento do rédito incluindo os métodos adoptados para determinar a fase de acabamento de transacções que envolvem a prestação de serviços
Não aplicável, visto que as prestações de serviços são facturadas à medida que são efectuadas.
NOTA 12 - Subsídios do Governo e apoios do Governo:
12.1 – Devem ser divulgados os assuntos seguintes:
a) Política contabilística adoptada para os subsídios do Governo, incluindo os métodos de apresentação adoptados nas demonstrações financeiras.
Os subsídios do Governo (existem subsídios de órgãos da Administração Local e do IEFP) destinados à exploração são contabilizados na conta de Subsídios à exploração.
b) Natureza e extensão dos subsídios do Governo reconhecidos nas demonstrações financeiras e indicação de outras formas de apoio do Governo de que directamente se beneficiou.
NOTA 18 - Outras informações:
ANEXO
NOTA 1 - Identificação da entidade:
1 - Designação da entidade:
Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos do Concelho de Alcanena
2 - Sede: Bairro Mota Junto à Casa da Cultura 2380-026 ALCANENA
3 - Natureza da actividade: Instituição Particular de Solidariedade Social
NOTA 2 - Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras:
2.1 – As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), aprovado pelo Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março.
2.2 - Indicação e justificação das disposições do ESNL que, em casos excepcionais, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da entidade.
Não aplicável.
2.3 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior
Não aplicável.
2.4 - Adopção pela primeira vez das NCRF - divulgação transitória:
a) Forma como a transição dos PCGA anteriores para as NCRF afectou a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa relatados;
Não aplicável.
b) Natureza das diferenças de transição que foram reconhecidas como capital próprio
Não aplicável.
2.5 — Caso uma entidade dê conta de erros cometidos segundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas nos parágrafos anteriores, devem distinguir entre a correcção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.
Não aplicável.
NOTA 3 - Principais políticas contabilísticas:
3.1 - Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras:
Em regra, os valores constantes no Activo do Balanço encontram-se registados pelo respectivo custo histórico de aquisição. Os Passivos encontram-se registados pelo valor da contraprestação a pagar para desonerar a Associação da respectiva obrigação, em regra equivalente ao benefício histórico obtido.
3.2 - Outras políticas contabilísticas :
Não aplicável.
3.3 - Principais pressupostos relativos ao futuro:
Não aplicável.
3.4 - Principais fontes de incerteza das estimativas:
Não aplicável
NOTA 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros:
4.1 - Quando a aplicação de uma disposição desta Norma tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, salvo se for impraticável determinar a quantia do ajustamento, ou puder ter efeitos em períodos futuros, uma entidade deve divulgar apenas nas demonstrações financeiras do período corrente:
a) Natureza da alteração na política contabilística:
b) A natureza do erro material de período anterior e seus impactos nas demonstrações financeiras desses períodos:
c) Quantia de ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto que seja praticável:
d) As razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante, no caso de aplicação voluntária.
Não foram efectuadas alterações voluntárias por aplicação desta norma.
NOTA 5 - Activos fixos tangíveis:
5.1 – As demonstrações financeiras devem divulgar:.
a)
Os critérios de mensuração usados para
determinar a quantia escriturada bruta;
Em regra, o custo histórico.
b) Os métodos de depreciação usados;
Amortizações em linha.
c) As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;
Vidas úteis fiscalmente aceites (quotas máximas).
d) A quantia escriturada bruta e depreciação acumulada (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no início e no fim do período; e
e) Uma reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período mostrando as adições, as revalorizações, as alienações , as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações
NOTA 10 - Rédito:
10.1 – Uma entidade deve divulgar:
a) As políticas contabilísticas adoptadas para o reconhecimento do rédito incluindo os métodos adoptados para determinar a fase de acabamento de transacções que envolvem a prestação de serviços
Não aplicável, visto que as prestações de serviços são facturadas à medida que são efectuadas.
NOTA 12 - Subsídios do Governo e apoios do Governo:
12.1 – Devem ser divulgados os assuntos seguintes:
a) Política contabilística adoptada para os subsídios do Governo, incluindo os métodos de apresentação adoptados nas demonstrações financeiras.
Os subsídios do Governo (existem subsídios de órgãos da Administração Local e do IEFP) destinados à exploração são contabilizados na conta de Subsídios à exploração.
b) Natureza e extensão dos subsídios do Governo reconhecidos nas demonstrações financeiras e indicação de outras formas de apoio do Governo de que directamente se beneficiou.
NOTA 18 - Outras informações:
ANEXO
3.2 - Outras políticas contabilísticas:
Não aplicável.
NOTA 12 - Subsídios do Governo e apoios do Governo:
DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUAL DOS RESULTADOS POR NATUREZAS
DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUAL DOS RESULTADOS POR NATUREZAS E POR CENTROS DE CUSTOS
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