SAUDAÇÕES DA ARPICA

A ARPICA é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) fundada em 09-07-1996 e tem em funcionamento o Núcleo de Bugalhos (C.C.5-B), desde 28-03-2007.

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Contas

 
 CONTAS 2023



Publicado em 26 de Abril de 2023
 
 
 CONTAS 2022
 





 
 
 






 


 

 

 

 
 



 

 
 
 

Publicado em 24 de Novembro de 2022
 
 CONTAS 2017
 
Balancete Natureza - Geral


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DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUAL DOS RESULTADOS POR NATUREZAS E POR 
CENTROS DE CUSTOS
 





 
 
 
Publicado em 03 de Maio de 2022

 CONTAS 2021
 
BALANÇO
 
DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUAL DOS RESULTADOS POR NATUREZAS E POR CENTROS DE CUSTOS 


 
 
 
 
Publicado em 28 de Outubro de 2021

CONTAS 2020
ANEXO
 

NOTA 1 - Identificação da entidade:

 

1 - Designação da entidade:

Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos do Concelho de Alcanena

2 - Sede: Bairro Mota Junto à Casa da Cultura  2380-026 ALCANENA

3 - Natureza da actividade: Instituição Particular de Solidariedade Social


NOTA 2 - Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras:

 

2.1 – As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), aprovado pelo Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março.

 

2.2 - Indicação e justificação das disposições do ESNL que, em casos excepcionais, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da entidade.

Não aplicável.

 
 

2.3 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior

Não aplicável.


2.4 - Adopção pela primeira vez das NCRF - divulgação transitória:

a) Forma como a transição dos PCGA anteriores para as NCRF afectou a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa relatados;

Não aplicável.

b) Natureza das diferenças de transição que foram reconhecidas como capital próprio

Não aplicável.

 

2.5 — Caso uma entidade dê conta de erros cometidos segundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas nos parágrafos anteriores, devem distinguir entre a correcção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.

Não aplicável.


NOTA 3 - Principais políticas contabilísticas:

 

3.1 - Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras:

 

Em regra, os valores constantes no Activo do Balanço encontram-se registados pelo respectivo custo histórico de aquisição. Os Passivos encontram-se registados pelo valor da contraprestação a pagar para desonerar a Associação da respectiva obrigação, em regra equivalente ao benefício histórico obtido.

 

3.2 - Outras políticas contabilísticas :

Não aplicável.

 

3.3 - Principais pressupostos relativos ao futuro:

Não aplicável.

 

 

3.4 - Principais fontes de incerteza das estimativas:

Não aplicável.

 

NOTA 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros:

 

4.1 - Quando a aplicação de uma disposição desta Norma tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, salvo se for impraticável determinar a quantia do ajustamento, ou puder ter efeitos em períodos futuros, uma entidade deve divulgar apenas nas demonstrações financeiras do período corrente:

 

a) Natureza da alteração na política contabilística:

b) A natureza do erro material de período anterior e seus impactos nas demonstrações financeiras desses períodos: 

c) Quantia de ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto que seja praticável:

d) As razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante, no caso de aplicação voluntária.

 

Não foram efectuadas alterações voluntárias por aplicação desta norma.

 

NOTA 5 - Activos fixos tangíveis:

5.1 – As demonstrações financeiras devem divulgar:.

a) Os critérios  de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta;

 

Em regra, o custo histórico.

b) Os métodos de depreciação usados;

 

Amortizações em linha.

c) As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;

 

Vidas úteis fiscalmente aceites (quotas máximas).

d) A quantia escriturada bruta e depreciação acumulada (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no início e no fim do período; e

 


 

 
 
 

e) Uma reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período mostrando as adições, as revalorizações, as alienações , as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações.

 



NOTA 10 - Rédito:

10.1 – Uma entidade deve divulgar:

a) As políticas contabilísticas adoptadas para o reconhecimento do rédito incluindo os métodos adoptados para determinar a fase de acabamento de transacções que envolvem a prestação de serviços

 
 

Não aplicável, visto que as prestações de serviços são facturadas à medida que são efectuadas.

 

NOTA 12 - Subsídios do Governo e apoios do Governo:

 

12.1 – Devem ser divulgados os assuntos seguintes:

 

a)  Política contabilística adoptada para os subsídios do Governo, incluindo os métodos de apresentação adoptados nas demonstrações financeiras.

 

Os subsídios do Governo (existem subsídios de órgãos da Administração Local e do IEFP) destinados à exploração são contabilizados na conta de Subsídios à exploração.

 

b)  Natureza e extensão dos subsídios do Governo reconhecidos nas demonstrações financeiras e indicação de outras formas de apoio do Governo de que directamente se beneficiou.


 

NOTA 18 - Outras informações:


 

  
 
 













BALANÇO (ME)





DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUAL DOS RESULTADOS POR NATUREZAS E POR CENTROS DE CUSTOS




DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS POR NATUREZAS (Modelo para ME)












 
Publicado em 27 de Junho de 2020

CONTAS 2019
ANEXO

NOTA 1 - Identificação da entidade:

1 - Designação da entidade:

Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos do Concelho de Alcanena

2 - Sede: Bairro Mota Junto à Casa da Cultura  2380-026 ALCANENA

3 - Natureza da actividade: Instituição Particular de Solidariedade Social

 

NOTA 2 - Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras:

2.1 – As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), aprovado pelo Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março.

2.2 - Indicação e justificação das disposições do ESNL que, em casos excepcionais, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da entidade.

Não aplicável.

2.3 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior

Não aplicável.

2.4 - Adopção pela primeira vez das NCRF - divulgação transitória:

a) Forma como a transição dos PCGA anteriores para as NCRF afectou a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa relatados;

Não aplicável.

b) Natureza das diferenças de transição que foram reconhecidas como capital próprio

Não aplicável.

2.5 — Caso uma entidade dê conta de erros cometidos segundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas nos parágrafos anteriores, devem distinguir entre a correcção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.

Não aplicável.


NOTA 3 - Principais políticas contabilísticas:

3.1 - Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras:

Em regra, os valores constantes no Activo do Balanço encontram-se registados pelo respectivo custo histórico de aquisição. Os Passivos encontram-se registados pelo valor da contraprestação a pagar para desonerar a Associação da respectiva obrigação, em regra equivalente ao benefício histórico obtido.

3.2 - Outras políticas contabilísticas :

Não aplicável. 

3.3 - Principais pressupostos relativos ao futuro:

Não aplicável.

3.4 - Principais fontes de incerteza das estimativas:

Não aplicável


NOTA 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros:

4.1 - Quando a aplicação de uma disposição desta Norma tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, salvo se for impraticável determinar a quantia do ajustamento, ou puder ter efeitos em períodos futuros, uma entidade deve divulgar apenas nas demonstrações financeiras do período corrente:

a) Natureza da alteração na política contabilística:

b) A natureza do erro material de período anterior e seus impactos nas demonstrações financeiras desses períodos: 

c) Quantia de ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto que seja praticável:

d) As razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante, no caso de aplicação voluntária.

 

Não foram efectuadas alterações voluntárias por aplicação desta norma.

NOTA 5 - Activos fixos tangíveis:

5.1 – As demonstrações financeiras devem divulgar:.

a) Os critérios  de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta;

Em regra, o custo histórico.

b) Os métodos de depreciação usados;

Amortizações em linha.

c) As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;

Vidas úteis fiscalmente aceites (quotas máximas).

d) A quantia escriturada bruta e depreciação acumulada (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no início e no fim do período; e


 
e) Uma reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período mostrando as adições, as revalorizações, as alienações , as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações


 

NOTA 10 - Rédito:

10.1 – Uma entidade deve divulgar:

 

a) As políticas contabilísticas adoptadas para o reconhecimento do rédito incluindo os métodos adoptados para determinar a fase de acabamento de transacções que envolvem a prestação de serviços

 

Não aplicável, visto que as prestações de serviços são facturadas à medida que são efectuadas.

 

NOTA 12 - Subsídios do Governo e apoios do Governo:

 

12.1 – Devem ser divulgados os assuntos seguintes:

a)  Política contabilística adoptada para os subsídios do Governo, incluindo os métodos de apresentação adoptados nas demonstrações financeiras.

Os subsídios do Governo (existem subsídios de órgãos da Administração Local e do IEFP) destinados à exploração são contabilizados na conta de Subsídios à exploração.

b)  Natureza e extensão dos subsídios do Governo reconhecidos nas demonstrações financeiras e indicação de outras formas de apoio do Governo de que directamente se beneficiou.


NOTA 18 - Outras informações:

 
 
BALANÇO (ME)





DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS POR NATUREZAS (Modelo para ME)





DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUAL DOS RESULTADOS POR NATUREZAS 
E POR CENTROS  DE CUSTOS

 







 
 

CONTAS 2018
ANEXO

NOTA 1 - Identificação da entidade:

1 - Designação da entidade:

Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos do Concelho de Alcanena

2 - Sede: Bairro Mota Junto à Casa da Cultura 2380-026 ALCANENA
3 - Natureza da actividade: Instituição Particular de Solidariedade Social


NOTA 2 - Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras:

2.1 – As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), aprovado pelo Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março.

           2.2 - Indicação e justificação das disposições do ESNL que, em casos excepcionais, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da entidade.
Não aplicável.

       2.3 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior
Não aplicável.

        2.4 - Adopção pela primeira vez das NCRF - divulgação transitória:

a) Forma como a transição dos PCGA anteriores para as NCRF afectou a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa relatados;
Não aplicável.

b) Natureza das diferenças de transição que foram reconhecidas como capital próprio
Não aplicável.

     2.5 — Caso uma entidade dê conta de erros cometidos segundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas nos parágrafos anteriores, devem distinguir entre a correcção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.
Não aplicável.



NOTA 3 - Principais políticas contabilísticas:

3.1 - Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras:

Em regra, os valores constantes no Activo do Balanço encontram-se registados pelo respectivo custo histórico de aquisição. Os Passivos encontram-se registados pelo valor da contraprestação a pagar para desonerar a Associação da respectiva obrigação, em regra equivalente ao benefício histórico obtido.

3.2 - Outras políticas contabilísticas:
Não aplicável.


3.3 - Principais pressupostos relativos ao futuro:
Não aplicável.


3.4 - Principais fontes de incerteza das estimativas:
Não aplicável.


NOTA 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros:

4.1 - Quando a aplicação de uma disposição desta Norma tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, salvo se for impraticável determinar a quantia do ajustamento, ou puder ter efeitos em períodos futuros, uma entidade deve divulgar apenas nas demonstrações financeiras do período corrente:

a) Natureza da alteração na política contabilística:

b) A natureza do erro material de período anterior e seus impactos nas demonstrações financeiras desses períodos:

c) Quantia de ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto que seja praticável:

d) As razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante, no caso de aplicação voluntária.

Não foram efectuadas alterações voluntárias por aplicação desta norma.


NOTA 5 - Activos fixos tangíveis:

5.1 – As demonstrações financeiras devem divulgar:.
a) Os critérios  de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta;
Em regra, o custo histórico.

b) Os métodos de depreciação usados;
Amortizações em linha.

c) As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;
Vidas úteis fiscalmente aceites (quotas máximas).

d) A quantia escriturada bruta e depreciação acumulada (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no início e no fim do período; e



e) Uma reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período mostrando as adições, as revalorizações, as alienações, as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações.





NOTA 10 - Rédito:


10.1 – Uma entidade deve divulgar:


a) As políticas contabilísticas adoptadas para o reconhecimento do rédito incluindo os métodos adoptados para determinar a fase de acabamento de transacções que envolvem a prestação de serviços


Não aplicável, visto que as prestações de serviços são facturadas à medida que são efectuadas.





NOTA 12 - Subsídios do Governo e apoios do Governo:

12.1 – Devem ser divulgados os assuntos seguintes: 

a)  Política contabilística adoptada para os subsídios do Governo, incluindo os métodos de apresentação adoptados nas demonstrações financeiras.
Os subsídios do Governo (existem subsídios de órgãos da Administração Local e do IEFP) destinados à exploração são contabilizados na conta de Subsídios à exploração, excepto o subsídio para obras, referente ao ano anterior, que foi contabilizado nos Resultados Transitados. 
b)  Natureza e extensão dos subsídios do Governo reconhecidos nas demonstrações financeiras e indicação de outras formas de apoio do Governo de que directamente se beneficiou.



NOTA 18 - Outras informações:



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BALANÇO INDIVIDUAL - ACTIVO




BALANÇO INDIVIDUAL - PASSIVO




DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUAL DOS RESULTADOS POR NATUREZAS




DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUAL DOS RESULTADOS POR NATUREZAS E POR CENTROS DE CUSTOS


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